Médico NÃO pode denunciar paciente por Abordo

Se houver risco de morte para a mulher por causa da gestação;
Se a gravidez foi provocada por estupro;
Se o feto é anencéfalo (sem cérebro).
Entretanto, sabemos que milhares de mulheres realizam abortos clandestinamente no país.
Em julgado recente (dia 14.03.2023) o STJ julgou o processo de uma mulher que tomou uma pílula abortiva, com 16 semanas de gestação, sem estar no Rol acima, e contou ao seu médico.
Após realizar o atendimento da mulher, o médico ingressou com uma denúncia e acionou a justiça, além de entregar o prontuário médico da mesma e, testemunhar no processo.
Os ministros do STJ entenderam que, nesse tipo de caso, prevalece o sigilo profissional. Portanto, consideraram as provas ilegais. Vejamos o que foi dito:
“O médico que atendeu a paciente se encaixa na proibição legal, uma vez que se mostra confidente necessário, estando proibido de revelar segredo de que tem conhecimento”,
Relator do caso, Sebastião Reis.
Segundo o ministro Rogério Schietti, o Ministério Público e o juiz “erraram” ao permitir o depoimento do médico.
Já a Ministra Laurita Vaz classificou o caso como uma “situação bem peculiar”.
Do que podemos tirar dessas situações, é que o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, defendeu que o médico é "confidente necessário" e, por isso, está "proibido de revelar segredo de que tem conhecimento em razão da profissão intelectual, bem como de depor sobre o fato", disse.
E agora o direito é importante esta atento que o artigo 66, II da Lei de acontravenções Penais aduz que:
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
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II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
Pena – multa.
Entretanto, tal direito precisa ser interpretado a letra da Lei, vejamos:
os casos de estrupro ou crimes sexuais, quando a vítima é atendida no hospital ou em clínica pelo profissional. Como se trata da pessoa que sofreu a lesão (não se trata do autor do delito) e por ser crime que independe de representação da vítima, o crime deve ser obrigatoriamente comunicado a Polícia.
Todavia, o mesmo não ocorre, quando se trata de crime de aborto, que é o justamente tratado neste post.
Isto porque se a paciente chega ao hospital e ao ser atendida, o médico(a) verifica que houve tentativa de aborto, a comunicação deste crime, vai expor a paciente a prossivel processo criminal, culminando em possível processo e sindicância.
O que tiramos desde artigo? É que a Lei, por vezes é subjetiva a cada situação, e que devemos sempre estar atentos e informados, , sobre a obrigatoriedade do sigilo profissional, bem como quando de fato devem comunicar a autoridade competente, sobre crime que teve ciência durante o atendimento de paciente.